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    Três caminhos legais para driblar legalmente o inventário e agilizar a partilha de bens

    16 de fevereiro de 2026 às 19:54
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    Três caminhos legais para driblar legalmente o inventário e agilizar a partilha de bens
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    Após a morte de uma pessoa, é necessário, do ponto de vista legal, a abertura do inventário, procedimento cuja finalidade é partilhar os bens, porventura, deixados por ela a seus herdeiros. Por meio desse processo, relacionam-se os bens do falecido, assim como as dívidas deixadas por ele, organizam-se e identificam-se todos os herdeiros ou interessados, cônjuge e companheira sobrevivente, por exemplo, e pagam-se as dívidas e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Por se tratar de um processo possivelmente demorado, alguns beneficiários desejem evitar o inventário a fim de acelerar a partilha dos bens a que cada um tem direito. O professor, sócio do escritório Agi, Santa Cruz & Lopes Advocacia e advogado especialista em direito patrimonial de família e inventários, Jaylton Lopes Jr, sugere três formas de planejamento sucessório:

    Partilha em Vida

    A primeira delas é via partilha em vida, conforme prevê o artigo 2.018 do Código Civil, que diz que “é válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, portanto, por doação ou por testamento, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários”. A legítima, explica o advogado especialista em inventários, é a parte do patrimônio (50%) que cabe automaticamente a determinados herdeiros. A partilha, diz o professor, pode ser feita por testamento ou doação, mas só no segundo caso o inventário torna-se desnecessário. “Havendo testamento, o inventário será obrigatório, porque é no inventário que o testamento é cumprido”, afirma.

    Venda de patrimônio

    Mesmo na partilha via doação, o ITCMD precisará ser pago. A vantagem aqui, comenta Jaylton, é que o pagamento do tributo é adiantado e a divisão do patrimônio é antecipada. Ainda sobre essa forma de evitar o inventário, o advogado recomenda a inserção de uma cláusula de instituição de usufruto vitalício em favor do patrimonialista, com o intuito de que ele não fique desamparado em vida.

    “Ele deixará de ser proprietário, mas continuará, enquanto vivo for, a usufruir dos bens. Quando ele morrer, haverá a extinção automática do usufruto. E como a propriedade já foi transmitida aos herdeiros, não será necessário o inventário legal”, diz.

    A segunda forma de evitar o inventário é através da adoção de um plano de previdência aberta (VGBL ou PGBL). Nesse caso, explica Jaylton, o patrimonialista pode, por exemplo, vender todos os seus bens móveis e imóveis e depositar a quantia monetária que resultou da venda em uma conta corrente. Após esse momento, investe esse dinheiro em um VGBL, indicando os herdeiros como beneficiários. Segundo o advogado, tal modalidade é ideal para aquele patrimonialista que busca evitar brigas futuras por seus bens.

    Desse modo, explica o professor, não haverá bens a serem partilhados. Não haverá inventário e tampouco exigência de pagamento do ITCMD, mas unicamente quantias que serão pagas por uma instituição financeira diretamente aos herdeiros. Aqui, alerta Jaylton, o detentor do patrimônio precisa tomar cuidado para não excluir nenhum filho como beneficiário desse plano de previdência.

    “Se ele fizer isso, tal ato pode configurar fraude à legítima, acarretando problemas no futuro com relação ao patrimônio”, explica.

    Holding Familiar

    A terceira maneira de abster-se do inventário é por meio da instituição de uma holding familiar, que nada mais é do que uma sociedade empresarial. Por meio da holding, explica Jaylton, substitui-se uma possível sucessão hereditária por uma sucessão empresarial, tornando desnecessário o inventário. De qualquer forma, o impacto tributário é inevitável, seja pela incidência de eventual ITBI na integralização dos bens na sociedade, seja pela incidência do ITCMD na doação das quotas aos herdeiros. Mas, sem dúvida, esse modelo de planejamento, conforme o caso, pode ser a melhor opção.
    A holding familiar funciona basicamente da seguinte forma: o patrimonialista cria uma pessoa jurídica e transfere todos os seus bens a ela, deixando-o de ser proprietário de seus bens, os quais passarão a pertencer à sociedade empresarial. Posteriormente, esse patrimonialista doa suas quotas aos herdeiros, reservando para si o usufruto, para, com isso, manter o absoluto controle sobre a sociedade. Fazendo isso, o patrimonialista deixa de ser sócio da empresa, mas não de ter o controle dos bens pertencentes a ela, desde que se torne usufrutuário das quotas doadas. Com o falecimento do patrimonialista, haverá a extinção do usufruto e a administração da sociedade (e dos respectivos bens) passará aos herdeiros. “A empresa já pertence aos filhos e caberá a eles cuidarem da holding e de seus bens depois que o patrimonialista morrer”, conclui.

    Jaylton Lopes Jr. é advogado e sócio do escritório Agi, Santa Cruz & Lopes Advocacia (Brasília). Ex-Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT. Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa. Professor e coordenador de cursos práticos voltados para advogados e de cursos de pós-graduação nas áreas de direito das sucessões, direito de família, direito imobiliário e direito processual civil. Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM e do Instituto Brasiliense de Direito Processual Civil - ABPC. Autor de obras jurídicas. Palestrante.

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