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Nova lei do Imposto de Renda não pode atingir o Simples Nacional
A entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025, publicada em 27 de novembro de 2025 e válida a partir de janeiro de 2026, trouxe mudanças relevantes na tributação de lucros e dividendos no país. A medida instituiu a retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 10% sobre valores pagos a pessoas físicas quando a distribuição mensal de lucros, feita pela mesma empresa ao mesmo sócio, ultrapassar R$ 50 mil.
O tema tem gerado questionamentos quanto à sua aplicação às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional. Segundo a Dra. Luciana Nini Manente, advogada tributarista, doutora e mestre pela PUC-SP, a Lei nº 15.270/2025 não se aplica à distribuição de dividendos de empresas enquadradas nesse regime, e a eventual exigência, por parte da União, de retenção de Imposto de Renda nesses casos é inconstitucional.
Isso porque a Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, prevê isenção de Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos pelas empresas optantes pelo Simples, tanto na fonte quanto na declaração de ajuste da pessoa física. Considerando que a própria Constituição Federal prevê que o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas deve ser disciplinado por lei complementar, a lei ordinária não pode alterá-la.
Apesar disso, a Receita Federal divulgou seu entendimento no sentido de que a retenção do Imposto de Renda teria aplicação ampla, atingindo todas as pessoas jurídicas, independentemente do porte ou do regime tributário adotado, o que tem gerado uma corrida das empresas optantes do Simples Nacional ao Poder Judiciário para garantir o direito à isenção que lhes é assegurado.
Isso porque se a empresa optante do Simples Nacional não tiver uma decisão judicial que afaste expressamente a aplicação da Lei nº 15.270/2025, sobre a distribuição de lucros e dividendos a sócios acima de R$ 50 mil mensais sofrerão a retenção automática de 10% de Imposto de Renda na fonte, pois prevalecerá o entendimento do fisco federal. Por outro lado, caso as empresas do Simples Nacional obtenham na justiça decisão que afaste essa ilegal e inconstitucional pretensão do fisco federal, permanece válida a isenção já prevista na legislação complementar.
O tema deve seguir em debate no meio jurídico e pode ser pauta de discussão no Judiciário, especialmente diante do impacto financeiro para micro e pequenas empresas e seus sócios. Os especialistas da Nini Manente Advogados estão à disposição da imprensa para falar mais sobre o assunto.
Sobre Luciana Nini Manente - advogada tributarista. Doutora e Mestre pela PUC-SP. Sócia do escritório Nini Manente Advogados.
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